A ANVISA – agencia nacional de vigilância sanitária – considera um produto fitoterápico de que são usados pela população há mais de 30 anos, que não possui adição de produtos químicos, e que podem ser vendidos desidratados ou em pó.
Seguindo essa descrição, a IBOGA pode ser enquadrada como tal, pois há relatos de que ela tem sido usada a aproximadamente 50 anos para dependência química e não há nela nenhuma adição de produtos químicos em sua composição.
Ainda não há registros na ANVISA da IBOGA, todavia, a mesma permite a importação desse fitoterápico segundo o Decreto de Lei 70.094/1977, art. 11, 3º.
Segundo a Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXIX “NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PREVIA COMUNICAÇÃO LEGAL”. Assim sendo, pelo princípio da legalidade, ninguém é proibido de fazer algo que a lei não proíba. Dessa maneira, nada impede que usufruamos dos benefícios que a IBOGA oferece no tratamento de dependentes químicos.
Texto produzido pela equipe do IBTA©
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